Você sabia?
Você sabia?

Você sabia?

Que além das férias que todo o colaborador possui após completar 12 meses de trabalho na empresa, existem também, outros tipos? Entenda em nosso post no blog!

• Coletivas: são concedidas de forma simultânea aos colaboradores no geral ou apenas em alguns setores, independentemente se já completaram o período aquisitivo de férias de 12 meses, com regras bem específicas;

• Vencidas: após o período de 12 meses, as férias de um colaborador são consideradas vencidas;

• Em dobro: acontece quando as férias forem concedidas após o término do período concessivo (sendo o período de 12 meses, posterior ao do término do período aquisitivo).

O colaborador pode diluir os 30 dias de férias em até três períodos. Contudo, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais precisam ser maiores que 5 dias cada, desde que o empregador esteja de acordo.

As faltas, também influenciam no período de férias dos colaboradores. É o que consta no Artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele afirma que a proporção de faltas não justificadas, pode reduzir os dias de férias da seguinte forma: